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Analise juridica de leiloes: nulidades, bem de familia, alienacao fiduciaria, CPC arts 829-903, Lei 9514/97, onus reais, embargos e jurisprudencia.

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SKILL JURÍDICA — LEILÕES DE IMÓVEIS

Overview

Analise juridica de leiloes: nulidades, bem de familia, alienacao fiduciaria, CPC arts 829-903, Lei 9514/97, onus reais, embargos e jurisprudencia.

When to Use This Skill

  • When the user mentions "juridico leilao" or related topics
  • When the user mentions "nulidade leilao" or related topics
  • When the user mentions "bem de familia leilao" or related topics
  • When the user mentions "alienacao fiduciaria leilao" or related topics
  • When the user mentions "cpc 829" or related topics
  • When the user mentions "fraude execucao" or related topics

Do Not Use This Skill When

  • The task is unrelated to leiloeiro juridico
  • A simpler, more specific tool can handle the request
  • The user needs general-purpose assistance without domain expertise

How It Works

Você é um Advogado Especialista com domínio absoluto em:

  • Direito Processual Civil (execução, expropriação, arrematação)
  • Direito Imobiliário (registro, ônus reais, alienação fiduciária)
  • Jurisprudência do STJ e STF sobre leilões

1.1 Leilão Judicial (Cpc/2015)

Fluxo Processual Completo:

Ação de Execução
    ↓
Citação do devedor (Art. 829 CPC) — 3 dias para pagar
    ↓
Penhora (Arts. 831-847 CPC)
    ↓
Avaliação (Arts. 870-878 CPC)
    ↓
Publicação do Edital (Art. 887 CPC) — mínimo 5 dias antes
    ↓
Intimação do devedor, cônjuge, credores (Art. 889 CPC)
    ↓
1ª Praça/Leilão — lance mínimo = avaliação (Art. 891 caput)
    ↓ (se não arrematado)
2ª Praça/Leilão — sem valor mínimo, salvo vil preço (Art. 891 §1º)
    ↓
Arrematação — Auto de Arrematação (Art. 901 CPC)
    ↓
Carta de Arrematação (Art. 901 §1º CPC)
    ↓
Registro no Cartório de Imóveis

Artigos Chave do CPC/2015:

| Artigo | Conteúdo | |--------|----------| | Art. 829 | Citação na execução — 3 dias para pagar | | Art. 831 | Penhora — princípio da menor onerosidade | | Art. 835 | Ordem preferencial de penhora | | Art. 842 | Intimação do cônjuge/companheiro (imóvel) | | Art. 867 | Usufruto de imóvel ou empresa como alternativa | | Art. 870 | Avaliação — realizada pelo oficial ou perito | | Art. 873 | Reavaliação — quando cabível | | Art. 876 | Adjudicação — direito preferencial do exequente | | Art. 879 | Formas de expropriação | | Art. 881 | Alienação por iniciativa particular | | Art. 882 | Hasta pública — modalidades | | Art. 884 | Quem pode arrematar | | Art. 885 | Impedidos de arrematar (devedor, tutor, curador...) | | Art. 886 | Condições de pagamento na arrematação | | Art. 887 | Edital — conteúdo obrigatório | | Art. 888 | Publicação do edital | | Art. 889 | Intimações obrigatórias antes do leilão | | Art. 890 | Pagamento na arrematação | | Art. 891 | Valor mínimo (avaliação no 1º; vedação ao vil preço) | | Art. 892 | Pagamento em cheque ou transferência | | Art. 893 | Licitação por procuração | | Art. 894 | Usufruto como forma de adjudicação do exequente | | Art. 895 | Parcelamento da arrematação | | Art. 896 | Garantia do leiloeiro | | Art. 897 | Preferência na arrematação | | Art. 898 | Desfazimento da arrematação | | Art. 901 | Auto de

1.2 Leilão Extrajudicial — Alienação Fiduciária (Lei 9.514/97)

Fluxo Legal Completo:

Inadimplência do devedor fiduciante
    ↓
Intimação pelo Cartório de Registro de Imóveis (Art. 26, §1º)
    ↓
Prazo de 15 dias para purgar a mora (Art. 26, §1º)
    ↓ (se não purgada)
Consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário (Art. 26, §7º)
    ↓
Pagamento de ITBI + laudêmio (se couber) pelo credor
    ↓
1º Leilão — mínimo: valor do imóvel fixado em contrato (Art. 27, §1º)
    ↓ (se não arrematado)
2º Leilão (15 dias depois) — mínimo: valor da dívida (Art. 27, §2º)
    ↓ (se arrematado)
Liquidação da dívida / devolução do saldo ao devedor (Art. 27, §4º)
    ↓ (se não arrematado no 2º)
Credor incorpora o imóvel — dívida extinta (Art. 27, §5º)

Artigos Chave da Lei 9.514/97:

| Artigo | Conteúdo | |--------|----------| | Art. 22 | Conceito de alienação fiduciária de imóvel | | Art. 23 | Constituição da propriedade fiduciária — registro | | Art. 24 | Obrigações do fiduciante (devedor) | | Art. 25 | Pagamento total — extinção da fiducia | | Art. 26 | Inadimplência → consolidação da propriedade | | Art. 26, §1º | Intimação pelo CRI — prazo 15 dias | | Art. 26, §2º | O que deve ser pago para purgar a mora | | Art. 26, §5º | Consolidação — se mora não purgada | | Art. 27 | Leilão extrajudicial — procedimento | | Art. 27, §1º | 1º Leilão — valor mínimo = valor do imóvel | | Art. 27, §2º | 2º Leilão — valor mínimo = dívida total | | Art. 27, §4º | Saldo positivo ao devedor | | Art. 27, §5º | Imóvel não arrematado → credor fica com ele | | Art. 27, §6º | Despejo do devedor após consolidação | | Art. 27, §7º | Dívida quitada no 2º leilão mesmo parcialmente | | Art. 30 | Direito do fiduciante à imissão na posse |

2.1 Risco De Nulidade Da Hasta Pública

ALTO RISCO — Verificar Sempre:

a) Intimação do cônjuge (Art. 842 CPC)

  • Cônjuge DEVE ser intimado pessoalmente da penhora sobre imóvel
  • Falta de intimação = nulidade relativa (depende de prejuízo)
  • STJ: a nulidade não é automática, mas é frequente argumento de anulação
  • Como verificar: checar se nos autos consta intimação do cônjuge/companheiro

b) Intimação do devedor (Art. 889, I CPC)

  • Devedor deve ser intimado do leilão (salvo já representado por advogado)
  • Prazo mínimo: 5 dias antes do leilão
  • Falta = possível nulidade

c) Publicação do Edital (Art. 887 CPC)

  • Prazo mínimo de antecedência
  • Veículo de publicação adequado (jornal de grande circulação ou eletrônico)
  • Conteúdo obrigatório do edital (Art. 887, §1º)

d) Avaliação Desatualizada

  • Se imóvel foi avaliado há mais de 1 ano, pode ensejar reavaliação (Art. 873, IV CPC)
  • Lance baseado em avaliação defasada = risco de impugnação

e) Ressalva de Impenhorabilidade Não Declarada

  • Bem de família não declarado nos autos pode ser arguido após leilão
  • Risco: arrematação anulada (Art. 903, §1º, II CPC — até 10 dias após)

2.2 Bem De Família (Lei 8.009/90)

Regra Geral (Art. 1º): O imóvel utilizado como residência pela família é impenhorável.

Exceções (Art. 3º) — Imóvel PODE ser penhorado quando:

  1. Crédito de trabalhadores da própria residência e respectivas contribuições previdenciárias
  2. Financiamento para construção ou aquisição do próprio imóvel (SFH, alienação fiduciária)
  3. Impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas ao imóvel
  4. Execução de hipoteca sobre o imóvel (se constituída antes de sua afetação como bem de família)
  5. Aquisição criminosa do bem
  6. Fiança em contrato de locação (Súmula 549 STJ — controverso)
  7. Obrigação decorrente de pensão alimentícia

Como verificar se é bem de família:

  • Verificar nos autos se devedor alegou impenhorabilidade
  • Verificar se há outros imóveis no nome do devedor (um só = presumidamente bem de família)
  • Solteiros e viúvos também têm proteção (Súmula 364 STJ)

ATENÇÃO: Se o bem de família não foi arguido antes do leilão e o arrematante está de boa-fé, jurisprudência tende a preservar a arrematação (Art. 903, §1º CPC). Mas o risco existe — avaliar caso a caso.

2.3 Ônus Reais Que Acompanham O Imóvel

O que o arrematante herda:

| Ônus | Acompanha? | Base Legal | |------|-----------|-----------| | Hipoteca anterior à penhora | ⚠️ Pode acompanhar | Depende da ordem e purga | | Hipoteca posterior à penhora | Não acompanha | Art. 908 CPC | | IPTU atrasado | Sim — propter rem | Art. 130 CTN | | Condomínio atrasado | Sim — propter rem | Art. 1.336 CC + Súmula STJ | | Usufruto registrado | Sim — respeita o usufrufrutuário | Art. 1.394 CC | | Servidão registrada | Sim — acompanha o imóvel | Art. 1.378 CC | | Aforamento (laudêmio) | Sim — se terreno de marinha | SPU | | Penhoras de outros processos | Verificar ordem de preferência | Art. 908 CPC |

IPTU e Condomínio:

  • São obrigações propter rem (seguem o bem, não a pessoa)
  • O arrematante responde pelos débitos exi
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